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PHOTOCONDUTOR COMPATÍVEL COM DR219 / CF219 PARA USO EM CONJUNTO COM O TONER CF217A – CF218A. UNIDADE DE CILINDRO NOVO M102A / M130A / M132A.
Unidade de cilindro novo compatível com DR219
Com toda a inovação e tecnologia das unidades de cilindro compatíveis modernas, com qualidade e alto desempenho, a unidade de cilindro (Photocondutor / Drum) é fabricado com a mais alta tecnologia, buscando sempre o melhor desempenho e a melhor qualidade na hora da impressão. Tem rendimento aproximado de doze mil cópias com 5% de cobertura no papel A4. É utilizado junto com os toners CF217A – CF218A.
Compatível com as impressoras HP:
M102A, M102W, M104W, MFP M130A, MFP M130FN, MFP M130FW, MFP M130NW, MFP M132A, MFP M132FN, MFP M132FP, MFP M132FW, MFP M132 NW, MFP 132SNW
COR: Black ( PRETO )
RENDIMENTO: 12k ( 12.000 Mil Cópias ) Com 5 % de cobertura no papel A4.
QUANTIDADE POR EMBALAGEM: 1 Unidade.
TIPO DE UNIDADE DE CILINDRO ( PHOTOCONDUTOR / DRUM ) : COMPATIVEL
É a opção mais vantajosa do mercado, pois tem excelente qualidade, custa até sete vezes menos do que uma unidades de cilindro ( Photocondutor / Drum ) original. Então vamos lá:
- Preço baixo
- Produto de excelente qualidade
- Produto de excelente durabilidade
- É totalmente compatível com a marca e modelo da sua impressora
- Embalados com total proteção
Algumas características importantes das unidades de cilindro compatíveis que você deve observar antes de comprar:
- São ( Photocondutor / Drum ) de primeiro uso, 100% novos
- A unidade de cilindro ( Photocondutor / Drum ) compatível vem lacrado, igual ao original
- São extremamente bem embalados para proteção no transporte.
Marcas e Modelos são citados apenas para melhor compreensão dos clientes e como referência técnica para utilização correta dos produtos. Decorre de necessidade legal, além de ser previsto em lei que não pode haver impedimento para tal, conforme o Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e Art. 132, inciso II, da Lei da Propriedade Industrial (nº. 9.279/96), que são leis federais e seguem transcritos tais dispositivos:
Art. 132, inciso II da LPI (nº. 9.279/96): O titular da marca não poderá: (...) II- impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas ás práticas leais de concorrência”.
As marcas citadas no anúncio pertencem aos seus respectivos fabricantes. Apenas mencionadas como referências para o uso correto do produto, conforme o Artigo 31 da Lei: 8078 de 11.09.1990.
Rendimento médio informado conforme Norma ISO/IEC 19752.
Imagens meramente ilustrativas.
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