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- ETIQUETA DE COMPOSIÇÃO EM BRANCO PARA PRODUTOS TEXTEIS -
Etiqueta de composição para roupas e acessórios têxtil em geral EM BRANCO
- Valor referente a 5.000 un. de etiquetas em branco -
- TAMANHO - 25mm X 44,5mm
- Tipos de impressora para fazer a impressão; Jato de Tinta (com tinta pigmentada) ou laser
- Material é o *NT 70* que é um composto de nylon, não tecido, biodegradável, é resistente a água e lavagens comuns de máquina e tanque (não recomendado para lavagens industriais) e tem a durabilidade de algumas lavagens - em média de 2 a 4 lavagens.
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- Efetue a compra do anuncio com a quantidade de milheiros (1.000 un) que precisa;
- Após a compra, entre em contato para solicitar o link de download do software para montar os layouts e imprimir as etiquetas.
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SOBRE A LEI DO INMETRO DE ETIQUETAS DE COMPOSIÇÃO PARA PRODUTOS TÊXTEIS,
- O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro através da Resolução nº 2, de 06/05/2008, aprovou o Regulamento Técnico de Etiquetagem em Produtos Têxteis."
Produtos têxteis são aqueles que na forma bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial concluído sejam compostos, exclusivamente, de fibras e/ou filamentos têxteis.
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, destinados a comercialização, deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso. a.1 Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes.
b) país de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.
c) nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.
d) tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil. e) uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso
SOBRE A MULTA EM CASO DE FISCALIZAÇÃO E FALTA DE ETIQUETA;
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá aos seguintes valores:
I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
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