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1 Calibrador ou instrumento de calibração calibre 36 em aço 1020 oxidado, para calibrar cartuchos de metal, tipo Berdan, de arma de caça e de cano longo não raiado calibre 36.
Principal característica:
O calibrador transforma o seu cartucho de metal dilatado no formato original.
SERÁ ENVIADO SOMENTE O CALIBRE ANUNCIADO.
Descrição:
Calibre: 36.
Material: Aço 1020 oxidado.
Tratamento: Oxidado.
Cor: Preta.
Diâmetro da parede 2,8 mm.
Diâmetro externo 17,2 mm.
Diâmetro interno: 12,1 mm cônico até 11,8 mm.
Comprimento 63 mm.
Embalagem: 1 peça.
Funcionalidade: Calibrar.
Estado: Produto novo.
0 Calibrador de cartuchos é um Item auxiliar na calibração do cartucho, evita o descarte do cartucho e prolonga a vida útil do mesmo sempre que utilizado, aumentando assim a quantidade de recargas caso não fosse utilizado o calibrador.
Modo de uso:
Lubrifique a parte externa do cartucho, coloque no calibrador o lado que o cartucho entra no calibrador é o lado com ranhuras, coloque a madeira sobre a culatra do cartucho e bata com o martelo.
Não faça o procedimento de uma só vez, coloque o cartucho VAZIO, retire se necessário, lubrifique novamente e recoloque, se o cartucho estiver muito dilatado vai fazer uma barriga próximo a culatra.
Diâmetro dos calibradores por calibre em milímetros.
12 - Parede 4,1 – externo 28,2 – interno 20,8 cônico até 20,1 – comprimento 63;
16 - Parede 3,1 – externo 25,8 – interno 19,0 cônico até 18,7 – comprimento 63;
20 - Parede 3,2 – externo 24,2 – Interno 18,0 cônico até 17,7 – comprimento 63;
24 - Parede 3,2 – externo 23,0 – interno 16,8 cônico até 16,5 – comprimento 63;
28 - Parede 3,2 – externo 22,0 – interno 15,9 cônico até 15,6 – comprimento 63;
32 - Parede 3,0 – externo 20,0 – interno 14,5 cônico até 14,2 – comprimento 63;
36 - Parede 2,8 – externo 17,2 – interno 12,1 cônico até 11,8 – comprimento 63;
40 - Parede 2,7 – externo 15,2 – interno 10,1 cônico até 9,8 – comprimento 63.
É um instrumento de calibração.
Não é arma de fogo, não é explosivo;
Não apresenta poder destrutivo;
Não tem propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio;
Não tem indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública;
Não é de interesse militar;
Não consta do Anexo I da lista R 105, do decreto 3.665, de 20/11/2000, (revogado) de produtos controlado pelo Exército, sendo assim de livre comercialização.
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